
A dívida, decorrente de falta de pagamento de aluguel, pode ser objeto de execução judicial, para a locação formalizada por contrato assinado pelo locatário/inquilino (devedor), locador/proprietário (credor), isso em decorrência do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê essa possibilidade ao determinar que é título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, da seguinte forma:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
…
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;”

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