Para a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigo 3º, IV, e – barreiras atitudinais são atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
A equoterapia, como método de reabilitação, voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, está determinada no parágrafo 1º, do artigo 1º, da lei 13.830/2019, que entrou em vigor em novembro de 2019, dispõe sobre a prática da equoterapia, da seguinte forma: “Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência”
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, é destinado a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, conforme determina o art. 1º, abaixo copiado “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”
Para começar, é importante informar que “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.” – conforme artigo 1.783-A, do Código Civil. O nosso Código Civil, no artigo 1.783-A, parágrafo 2º, determina que: “O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.” Assim, quem deve pedir a tomada de decisão apoiada e a pessoa com deficiência.
Sobre discriminação, quanto à pessoa com deficiência, o parágrafo 1º, artigo 4º, da Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determina que:
“Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”
Sobre a pessoa com deficiência, qual o significado de tomada de decisão apoiada?
O significado de tomada de decisão apoiada está no Código Civil, artigo 1.783-A, que determina: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. ”
A lei 13.146 de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigo 2º, determina o conceito de pessoa com deficiência, da seguinte forma:
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos súmula 552 do STJ –
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos Súmula 552/STJ –
A Súmula 552/STJ determina: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
Nesse sentido, recentemente a decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1707432/RS, Relator – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2017, pontua que o portador de surdez unilateral se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Inteligência da Súmula 552/STJ.
É a Ementa do acórdão:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL. EXCLUSÃO. REGULAÇÃO PELA LEI 7.853/1989 E PELOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. SÚMULA 552/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPRESTABILIDADE DE USO DE PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÃO MANDAMENTAL.
Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República. Precedentes.
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Inteligência da Súmula 552/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” Faz parte do voto do Min. Relator o seguinte apontamento: “Vejam que o cerne da controvérsia reside em saber se o recorrido, embora se enquadra legalmente na condição de portador de surdez unilateral, pode pleitear a inserção em concorrência especial porque a metodologia aplicada por outras fontes de conhecimento confirma a sua condição de deficiente, e isso bastaria, por si só, a equipará-lo aos que têm situação mais grave, de perda auditiva total ou parcial em ambos os ouvidos. Essa questão já foi debatida neste Tribunal e devidamente pacificada inclusive mediante enunciado sumular, a revelar desmedida a recalcitrância do órgão da origem. Nesse sentido, é suficiente destacar o teor do enunciado da Súmula 552/STJ, publicada desde muito antes da propositura da ação: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
A curatela compartilhada pode ser estabelecida em qualquer caso de interdição de uma pessoa? Primeiramente, é importante explicar que a ação de interdição é uma medida judicial que visa declarar a incapacidade de indivíduo, para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos de sua vida civil, por qualquer um dos motivos indicados pela lei, ficando sujeita à curatela, que é a função exercida pelo curador, para a proteção da pessoa e dos bens do interditado. O nosso Código Civil trata dos interditos nos artigos 1.767 a 1.778, determinando (no artigo 1.767) que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Quanto à curatela compartilhada, o nosso Código Civil prevê essa possibilidade, apenas, para situação que envolva pessoa com deficiência, da seguinte forma: “Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.” O artigo 1.775-A – foi incluído no Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 – que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Para o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art. 2º, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, com foco, apenas, na permissão contida no artigo 1.775-A, não é possível a existencia de curatela compartilhada em qualquer caso de interdição de uma pessoa. Nesse sentido, interessante entendimento constante na Apelação nº 1010237-33.2015.8.26.0008, Relator Des. James Siano – “Curatela objetiva preservar os interesses do incapaz. Art. 1.109 do CPC/73 (parágrafo único do art. 723 do CPC/2015) autoriza o órgão julgador, por equidade, a superar a ordem legal estabelecida no art. 1.775 do CC. Com fundamento no mesmo preceito, nada obsta a concessão da curatela compartilhada, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.146/2015. Inexistência de dispositivo que vedasse seu deferimento.”
Para o Estatuto da Pessoa com Deficiência, qual o conceito de tecnologia assistiva ou ajuda técnica?
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no inciso III, artigo 3º, conceitua tecnologia assistiva ou ajuda técnica da seguinte forma: “tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;”