
Respondendo diretamente. Dois meses, a partir do óbito. Esse é o prazo para a abertura de inventário e partilha de bens de pessoa falecida.
Sobre o prazo – inventário e partilha de bens
Primeiramente, é importante informar que, é de 2 (dois) meses, o prazo, para a abertura de inventário, a partir do óbito da pessoa falecida. Essa é a ordem do Código de Processo Civil, artigo 611. Além disso, esse mesmo artigo 611, do Código de Processo Civil, também ordena que o inventário deve terminar em 12 (doze) meses, a partir de sua abertura.
Sobre a possibilidade de prorrogação de prazos – inventário e partilha de bens
Além disso, é importante o entendimento de que, a prorrogação de prazos é dependente de circunstâncias específicas, ocorridas no caso concreto. Como resultado imediato da abertura de inventário e partilha de bens deixados por pessoa falecida, é a nomeação de uma pessoa, para servir como inventariante. Nesse sentido, inventariante é quem representa e administra o espólio. Nesse sentido, também, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações do/a falecido/a. até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continuará na posse de administrador provisório – pessoa que, normalmente, desfruta, diretamente, dos bens inventariados. Com efeito, esse contexto estáprevisto no artigo 618, incisos I e II e nos e no artigo 613 e 614, do Código de Processo Civil.
Consideração final sobre prazo – inventário e partilha de bens
Assim, mesmo mediante determinação legal, quanto à possibilidade de prorrogação do prazo, para a abertura de inventário e partilha de bens da pessoa falecida. Contudo, vale dizer que, é interessante a tomada dessas providências jurídicas, o quanto antes. Assim, a agilidade, na tomada de providências, garante preservação dos direitos e interesses de todos os envolvidos, na sucessão hereditária.
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