O local, para processamento de inventário de bens deixados por pessoa com domicílio/residência no Brasil, mas, falecida em outro país, é onde residia o autor da herança (falecido), conforme determina o artigo 48, do Código de Processo Civil, aqui copiado: “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”
Indico o Curso completo de Direito de Família com 60 horas/aula com o Prof. Dr. Nelson Sussumu Shikicima – Clique aqui para informações
Sobre o direito do idoso no atendimento, por profissionais treinados e capacitados, nas instituições de saúde, o artigo 18, do Estatuto do Idoso, determina expressamente: “As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.”
Indico o Curso completo de Direito de Família com 60 horas/aula com o Prof. Dr. Nelson Sussumu Shikicima – Clique aqui para informações
Quando não há acordo entre alimentante (quem presta alimentos) e alimentando (quem recebe alimentos), mediante pedido do interessado, é o juiz quem decide qual forma deve ser feita a prestação alimentícia, para o caso concreto, optando por ordenar o pensionamento (pensão alimentícia) ou hospedagem (moradia) ou sustento (fornecimento de comida e/ou outros itens indispensáveis para a sobrevivência do alimentando). A previsão legal de o juiz decidir a forma da prestação alimentícia está no parágrafo único, do artigo 1.701, do Código Civil.
Indico o Curso completo de Direito de Família com 60 horas/aula com o Prof. Dr. Nelson Sussumu Shikicima – Clique aqui para informações
Para explicar, mais detalhadamente, é importante destacar que, o nosso Código Civil garante formas de prestar alimentos, no artigo 1.701, determinando que: “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor” e quando não há acordo entre alimentante (quem presta alimentos) e alimentando (quem recebe alimentos), sobre a forma de prestação alimentícia, o interessado nessa estipulação, pode pedir, pela via judicial, que o juiz resolva a situação, indicando a forma adequada, para o caso concreto levado à análise, com base no parágrafo único, do artigo 1.701, do Código Civil, que determina o seguinte: “Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”
A dívida, decorrente de falta de pagamento de aluguel, pode ser objeto de execução judicial, para a locação formalizada por contrato assinado pelo locatário/inquilino (devedor), locador/proprietário (credor), isso em decorrência do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê essa possibilidade ao determinar que é título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, da seguinte forma: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: … VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;”
Acho interessante indicar o guia – Questões comentadas para exame da OAB – são mais de 1.000 questões comentadas – para a preparação do candidato – clique aqui para acessar
Para o Código Civil, o contrato de seguro serve para garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O artigo 757 do Código Civil determina: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Indo um pouco mais além, o parágrafo único, desse mesmo artigo 757, do Código Civil, indica que, apenas entidade, para esse fim legalmente autorizada, pode figurar como segurador, no contrato de seguro, da seguinte forma: “Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.”
Acho interessante indicar o guia – Questões comentadas para exame da OAB – são mais de 1.000 questões comentadas – para a preparação do candidato – clique aqui para acessar
Como a Lei, que dispõe sobre a alienação parental, regula a visitação assistiva, sendo declarado indício de ato de alienação parental? Declarado indício de ato de alienação parental, a lei nº 12.318/10, que dispõe sobre essa situação, no parágrafo único – do artigo 4º – assegura, à criança ou adolescente e ao genitor, garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, da seguinte forma: “Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”
Indico o Curso completo de Direito de Família com 60 horas/aula com o Prof. Dr. Nelson Sussumu Shikicima – Clique aquipara informações
Primeiramente, é importante explicar que, a Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, disciplina sobre o direito de preferência do locatário, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, no artigo 27, da seguinte forma: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.” Por outro lado, o artigo 32, da mesma Lei 8.245/91, determina que, não há direito de preferência do locatário nos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação, da seguinte forma: “O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.”
Acho interessante indicar o guia – Questões comentadas para exame da OAB – são mais de 1.000 questões comentadas – para a preparação do candidato – clique aqui para acessar
Para a legislação brasileira, quem é considerada pessoa com transtorno do espectro autista?
A Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina, no parágrafo 1º, do artigo 1º que: “Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.”
Acho interessante indicar o curso FIT Lucrativo – clique aqui e aprenda a montar Marmitas FIT com Ana Laura Ferraz e crie seu próprio negócio em casa.
O nosso Código de Processo Civil, no artigo 731, determina que: “A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.”
Indico o shopping virtual Aqui Tem – ancorado na plataforma lomadee – para livros jurídicos e muito mais – clique aqui para visitar –
A ação monitória é uma medida judicial, na qual, a pessoa, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer., O nosso Código de Processo Civil, artigo 700, determina que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Importante destacar que o Código de Processo Civil, no artigo 784, indica quais são os títulos executivos extrajudiciais, da seguinte forma:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Acho interessante indicar o kit de petições elaborado por Ricardo Hutzelman – Clique aqui para saber sobre a seleção completa – 19.000 Petições Premium –