
Sim, o nosso Código de Processo Civil determina, no artigo 80, inciso II, que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Importante destacar que o artigo 80, do nosso Código de Processo Civil, prevê as situações em que a pessoa (parte no processo) pode ser considerada litigante de má-fé, da seguinte forma:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;

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III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”