A omissão de informações relevantes, sobre a criança ou adolescente, é considerada alienação parental, no momento em que, esse ato é praticado com a intenção de criar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre o pai ou a mãe com o filho. Essa situação, prevista na Lei 12318/10, artigo 2º, parágrafo único, V, da seguinte forma: “omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;” – ocorre, por exemplo, quando a pessoa que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade deixa de informar o pai ou a mãe, de maneira proposital, informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” Artigo 2º – Lei 12.318/2010 – que dispõe sobre a alienação parental –
Alienação parental é o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, conforme determina expressamente o artigo 2º, da Lei nº 12.318/10, que dispõe sobre a alienação parental. Sendo caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor.
Sobre as consequências, a lei 12.318/10, no artigo 6º, determina que: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”
Primeiramente, é importante informar que alienação parental é o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, conforme determina expressamente o artigo 2º, da Lei nº 12.318/10, que dispõe sobre a alienação parental. Quanto à identificação da alienação parental, a Lei 12318/10, que dispõe sobre a alienação parental, no artigo 2º, parágrafo único, determina que: “São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”
Primeiramente, é importante explicar que alienação parental é o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, conforme determina expressamente o artigo 2º, da Lei nº 12.318/10, que dispõe sobre a alienação parental.
Além disso, a Lei nº 12.318/10, determina, no artigo 3º que “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”
O nosso Código Civil, artigo 927, determina que a pessoa que, por ato ilícito (arts. 186/187 do Código Civil) causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo. Ato ilícito (artigos 186 e 187 – Código Civil) é resultado de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando direito e causando dano a alguém, ainda que exclusivamente moral ou da prática do titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, alienação parenta é ato ilícito, sendo aceitável a conclusão de que, é possível o pedido de indenização, através de ação judicial, com base no artigo 927, do Código Civil, feito pela pessoa que tiver prejudicado o estabelecimento do vínculo com seu filho, em face de quem interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente.