É válida cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços com transferência de responsabilidades a terceiros?
Interessante situação, colocada pelo Código de Defesa do Consumidor, determinando que é nula a cláusula com transferência de responsabilidade a terceiros nos contrato, que regula relação de consumo. Nesse sentido, o artigo 51, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, determina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: … III – transfiram responsabilidades a terceiros;”
A obrigação do fornecedor de serviço entregar orçamento prévio ao consumidor está, claramente, prevista no Código de Processo Civil no artigo 40, da seguinte forma:
“O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.”
O nosso Código de Defesa do Consumidor determina, no artigo 14, parágrafo 1º que:
“O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.”
Importante explicar que, para o parágrafo 2º, artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”
O nosso Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 1º, do artigo 37, determina o significado de publicidade enganosa, da seguinte forma: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
O significado de contrato de adesão, na relação de consumo, está expressamente indicado no artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
O Código de Defesa do Consumidor, disciplina sobre a proteção contratual, nos contratos que regulam as relações de consumo, nos artigos 46 a 50, determinando, no artigo 46, expressamente, que:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Direito do consumidor-modificação de cláusula contratual
Sobre a modificação de cláusula contratual, na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso V, determina que é um direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”
Sobre a publicidade abusiva, o nosso Código de Defesa do Consumidor determina no parágrafo 2º do artigo 37 que:
“É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
Indo um pouco mais além, o caput desse artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor, determina que é proibida toda publicidade abusiva.
Importante informar que, é crime fazer publicidade abusiva, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor que trata das infrações penais nos artigos 61 a 80, determinando no artigo 61 “Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.” – Os Artigos seguintes são os 62 a 80.
No artigo 67, fica indicado a publicidade abusiva como crime contra as relações de consumo, da seguinte forma:
“Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
A Súmula 595 do STJ – publicada no DJe em 06/11/2017 – determina que: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.” A Referência Legislativa está no – Código Civil, artigos 186 e 927 – Código de Defesa do Consumidor artigo 6º – inciso III, artigo 14 – parágrafo 1º, artigo 20 parágrafo 2º, artigo 37 – parágrafos 1º e 3º Dos precedentes que deram origem à Súmula 595, gosto dos apontamentos feitos no REsp 1034289 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 06/06/2011, abaixo copiados: “[…] 1.- A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. 2.- Não afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional.3.- Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional,porque não reconhecido o curso, tem ele direto a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso […]”
Quando é possível a devolução da quantia paga, pelo produto comprado com defeito?
A devolução da quantia paga, por produto comprado com defeito, está vinculada à falta de reparo necessário do produto, no prazo máximo de trinta dias. Assim, sendo reclamado o reparo, pelo consumidor, sem sucesso, torna-se possível a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O nosso Código de Defesa do Consumidor prevê essa situação, no artigo 18, da seguinte forma: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Indo um pouco mais além, o nosso Código de Defesa do Consumidor indica os prazos para o consumidor reclamar da seguinte forma: ” Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado). III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.