O pertence de uso pessoal do devedor pode ser penhorado, para pagamento de dívida? O pertence de uso pessoal do devedor não pode ser penhorado, para pagamento de dívida, conforme determina, expressamente, o nosso Código de Processo Civil, artigo 833, III, abaixo copiado: “Art. 833. São impenhoráveis: … III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;”
Existe, na legislação, alguma ordem de preferência, para penhora de qualquer bem do devedor, visando o pagamento de sua dívida?
O nosso Código de Processo Civil, no artigo 835, indica a ordem de preferência, para penhora de qualquer bem do devedor, visando o pagamento de sua dívida. Nesse sentido, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I, do artigo 835) é o primeiro item indicado nessa ordem de preferência, enquanto que, os bens imóveis estão indicados no inciso V, desse artigo 835 do Código de Processo Civil. Assim, para o devedor que tenha dinheiro, depositado em conta corrente ou aplicação em instituição financeira, suficiente para pagar sua dívida, não há necessidade de penhora de seu imóvel, para a finalidade de pagamento de débito. O correto é seguir a ordem indicada no nosso Código de Processo Civil, sendo, primeiramente, penhorado o dinheiro.